Procuradoria-Geral do Município
LEI Nº 3.447, DE 06 DE JUNHO DE 2022
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Altera os Arts. 60 e 85 da Lei Municipal nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, na forma que dispõe e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do Art. 60 da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60......................................................................................
(...)
§ 1º É garantido o pagamento da gratificação de que trata o presente artigo para os professores readaptados, desde que estejam necessariamente em exercício no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e no desempenho de funções que atendam às diretrizes de lotação regulamentadas, anualmente, pela Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
Art. 2º Fica acrescido ao Art. 60 da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, o § 3º, com a seguinte redação:
“Art. 60......................................................................................
(...)
§ 3º É garantido o pagamento da gratificação de que trata o presente artigo aos professores nomeados em cargos comissionados na Secretaria Municipal de Educação”
Art. 3º A alínea “e”, do § 1º, do Art. 85 da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85......................................................................................
§ 1º.............................................................................................
(...)
e) 04 (quatro) representantes dos profissionais do Quadro do Magistério, efetivos do Município, contemplados neste PCCR, indicados proporcionalmente pelas respectivas entidades sindicais representativas da categoria, no âmbito municipal, que estejam devidamente registradas no órgão competente.” (NR)
Art. 4º Fica acrescido ao Art. 85 da Lei nº 2.172, de 25 de outubro de 2010, o § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 85......................................................................................
(...)
§ 5º Existindo entidades sindicais representativas da categoria em número superior a 04 (quatro), a indicação de que trata a alínea “e” do § 1º deste artigo será assegurada, de forma proporcional, àquelas com o maior número de filiados, devendo ser observado igual critério na hipótese de existirem somente 03 (três) entidades da categoria com registro sindical.”
Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 06 de junho de 2022.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2482, de 08 de junho de 2022.